NR12

NR12

A NR-12 atual exige que todas as máquinas e equipamentos tenham suas zonas de perigo protegidas por sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança, interligados, que garantam a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Para tanto, torna-se obrigatório que o empregador providencie a partir de uma análise de   risco feita por um profissional habilitado, a instalação de sistemas de segurança de modo a atender a categoria de segurança prevista na análise. Além disso, este sistema deve possuir conformidade técnica com os comandos da máquina, ser instalado de modo que não seja neutralizado ou burlado, e deve manter-se sob vigilância automática, sendo capaz de paralisar os movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de      trabalho.

A norma também prevê que as máquinas possuam dispositivos seguros de parada e partida, parada de emergência, manuais técnicos em português, procedimentos de trabalho escritos e que sejam sinalizadas.

Além disso, os trabalhadores diretamente envolvidos com a máquina devem receber curso de capacitação ou de reciclagem, e cada manutenção realizada na máquina deve ser registrada.

Os locais onde estão instaladas as máquinas e equipamentos devem possuir meios de acesso adequados, e o posto de trabalho deve atender aos princípios de ergonomia.

Por fim, a NR-12 possui um instrumento de força que proíbe a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta norma. O empresário deve manter a disposição da fiscalização, da CIPA do SESMT e dos Sindicatos, um inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização, o inventário deve subsidiar as ações de gestão para a aplicação da norma.

“Tendo uma análise de risco e um cronograma de ações, já demonstra a preocupação da empresa em adaptar-se à NR-12, além de permitir uma avaliação mais justa, bem como a negociação de um prazo mais realista, quando auditado pelo Órgão Fiscalizador.” Pedro Paladini – especialista em NR 12.

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