Em 30 de julho de 2019, foi expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Portaria nº 916. O Novo texto traz a NR 12 – Aperfeiçoada- Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, e as alterações dos anexos I – Distâncias de Segurança, Anexo III – Meios de acesso e Anexo IV – Glossário.

A mesma abrange as alterações de desburocratização, simplificação e harmonização com normas técnicas, com regras mais objetivas, sustentando os princípios de segurança a serem adotados para a prevenção de acidentes com máquinas, sem reduzir a proteção do trabalhador.

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Os Pontos principais abordados nesse documento são soluções técnicas alternativas de segurança para:

-Máquinas importadas, máquinas projetadas e fabricadas anteriormente à publicação dessa portaria estão dispensadas do cumprimento de requisitos relativos à ergonomia.

-Máquinas fabricadas em observância às exigências das normas técnicas existentes à época da sua fabricação e que atendam, no mínimo, os princípios de segurança não precisam ser adequadas às novas obrigações decorrentes de normas publicadas posteriormente à sua fabricação.

-Equipamentos estáticos, ferramentas elétricas portáteis (manuais) e ferramentas elétricas transportáveis ficam dispensados de adequação da NR 12.

-Inventário de máquinas com desenhos representando a localização de cada máquina não é mais obrigatório.

-A máquina não precisa mais estar obrigatoriamente nivelada em relação ao solo e vice-versa;

-Para as máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 não há obrigação de apresentação de projeto de fundação, fixação, amortecimento e nivelamento.

-O acesso aos quadros e painéis elétricos das máquinas, observadas as medidas de proteção adequadas e previstas em normas técnicas, passa a ser permitido. A regra anterior exigia que esses fossem mantidos permanentemente fechados.

-A instalação de sistema de segurança poderá ser realizada por profissional habilitado ou qualificado ou capacitado, autorizado pela empresa. A regra anterior somente estabelecia que essa atividade somente poderia ser realizada por profissional legalmente habilitado.

-As exigências para elaboração dos Manuais foram simplificadas, devendo as máquinas, nacionais ou importadas, fabricadas a partir de 2019, seguirem a NBR 16746 (Segurança de Máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração).

Além dessas alterações confira as demais mudanças, no quadro comparativo, leia o documento na Íntegra. Baixe o PDF – Clique Aqui!

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