A partir da competência 10/2022 todos os empregadores que declaravam os fatos geradores decontribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do SEFIP, passaram a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SEFIP continuará sendo utilizado para retificação de informações previdenciáriasde períodosanteriores a 10/2022, para declaração de reclamatórias trabalhistas no código 650, referentes àsdecisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até 31 de marçode 2023 e recolhimentos, exclusivos, para o FGTS.

A Tabela Auxiliar 44.0 – 25/01/22 contém todas as faixas e alíquotas necessárias para retificação de informações previdenciárias. Para recolhimento com código 650, o SEFIP não utiliza a Tabela Auxiliar, pois o valor descontado do segurado não é calculado pelo sistema e sim informado pelo empregador.

Sendo assim, não será necessária a disponibilização de nova Tabela Auxiliar do INSS em 2023 e posteriores.

Destacamos que os recolhimentos de FGTS são gerados, por meio do SEFIP, com a transmissão das informações realizadas no Conectividade Social V2, para competências atuais e em atraso, permanecendo as tabelas de coeficientes do FGTS disponibilizadas mensalmente no site CAIXA.Informações adicionais acerca de retificações de informações previdenciárias anteriores à competência 10/2022 podem ser verificadas nos canais de atendimento da RFB/INSS.

Fonte: Mensagem Institucional da Caixa Econômica

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