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FGTS x Pensão Alimentícia

FGTS x Pensão Alimentícia

FGTS x Pensão Alimentícia - 12/05/2010

De acordo com decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.083.061, RMS 28350, Ag 1034295, REsp 337660, RMS 26540 e REsp 334090), os valores recebidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ser penhorados quando a mesma se destinar à quitação de pensão alimentícia.

 

De acordo com o STJ, o rol das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS de que trata o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é meramente exemplificativo, pois não abrange todas as situações fáticas, dentre elas, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro.

 

A prestação dos alimentos, de acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser atendida ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador.

 

Dentre as hipóteses de movimentação, prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 , destacamos as seguintes:

 

a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
b) aposentadoria concedida pela Previdência Social;
c) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte;
d) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
e) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
f) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
g) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.

 

(Lei nº 8.036/1990 , art. 20, I, III, IV, V, XIII, XIV e XV – DOU de 14.05.1990, retificado no DOU de 15.05.1990; Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art. 35 , I, III, IV, V, XIII e XIV - DOU de 12.11.1990)

 

Fonte: Editorial IOB

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