
RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP
Oferecemos este serviço para empresas de diferentes segmentos e portes em todo Território Nacional. Implantamos, realizamos as manutenções e disponibilizamos o PPP pronto pela Internet.
De forma inexorável teremos que enfrentar as mudanças e o caminho com toda a certeza passará pela união de três áreas : Administração de Pessoal/RH, Saúde e Segurança do Trabalho;
O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Corrigimos informações duplicadas de versões anteriores a 8.0 (duplicação de débitos);
Retificamos tomadores ou obra;
Retificamos retenções;
Retificamos movimentações incorretas;
Retificamos dados omitidos;
Fazemos Pedidos de Exclusão (nas situações em que se aplicam);
Declaração de GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) ;
Junto a CEF, quando há obrigatoriedade de utilizar os formulários:
PTC - Pedido de Transferência de Contas
RDE - Retificação de Dados do Empregador
RDT - Retificação de Dados do Trabalhador
RRDD - Retificação de Remuneração ou Depósito com Devolução do FGTS
E outras retificações que se fizerem necessárias.
ATENÇÃO: O sistema informatizado da SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP - DCG, o qual dará inicio à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
Poderão gerar penalidades, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as seguintes situações:
Deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 07 (sete) de cada mês;
Transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou
Transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores.
Ocorrendo as situações previstas acima a empresa estará sujeita às seguintes multas:
a. 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20 % (vinte por cento), observado a multa mínima a ser aplicada;
b. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
Nota: Para efeito de aplicação da multa prevista no item "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Entende-se como mês-calendário o período de 10 (dez) meses de não entrega ou entrega após o prazo, já que a lei determina o percentual máximo de 20%, conforme abaixo:
1º Mês..2%
2º Mês..4%
3º Mês..6%
4º Mês..8%
5º Mês..10%
6º Mês..12%
7º Mês..14%
8º Mês..16%
9º Mês..18%
10º Mês..20%
Multa Mínima a ser Aplicada
Independentemente dos valores apurados nos itens "a" ou "b" acima, a multa mínima a ser aplicada será:
I. R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II. R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
Redução na Aplicação das Multas
As multas poderão ser reduzidas, observados os valores mínimos citados nos itens I e II acima, da seguinte forma:
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Pagamento da Multa - Obrigatoriedade da Entrega da GFIP/SEFIP
Ainda que o pagamento da multa pela ausência da apresentação da GFIP/SEFIP seja efetuado, a empresa ficará impedida de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS, ou seja, as certidões somente poderão ser junto aos respectivos órgãos após a transmissão da GFIP/SEFIP com todas as informações devidas bem como a quitação da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS).
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).
O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.
OBTENÇÃO DA CND OU CERTIFICADO DE REGULARIDADE FGTS - IMPOSSIBILIDADE
Caso seja aplicada a multa pela ausência de entrega ou transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido pela empresa, esta permanece impedida de obter a Certidão Negativa de Débito (CND) - INSS, bem como o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), até que a transmissão da GFIP/SEFIP e também a quitação da GRF seja efetivada.
Portanto, uma vez multada pela falta de transmissão ou por omissão da informação, a empresa deverá pagar a multa, transmitir a GFIP/SEFIP e, caso ainda não o tenha, quitar a GRF para que possa obter a CND e o CRF.